O Direito do Consumidor sempre é um assunto que interessa a todos. Nas minhas andanças e navegações pela Internet encontrei a relevante e ótima matéria do Dr. Gabriel, que abaixo transcrevo na íntegra, conforme autorização expressa do autor. Leiam com atenção porque as informações podem nos auxiliar a defender nossos direitos como consumidor. Eis a matéria:
16 direitos que o
consumidor tem e não sabe
Fonte
- http://gabrielenebelo.jusbrasil.com.br/artigos/371139921/16-direitos-que-o-consumidor-tem-e-nao-sabe
Gabriel Francisco Ceccon Enebelo
Gabriel Francisco Ceccon Enebelo,
é Advogado formado em Direito pelo Centro Universitário Dinâmica das Cataratas,
inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Paraná – sob o nº
71.771, Pós-Graduado pela Faculdade Damásio, com título de Especialista em
Direito Tributário (Lato Sensu). Atua prestando serviços de assessoria e
consultoria jurídica a pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras,
dos mais variados setores de atividades. Em algumas situações, nos deparamos
com questões relativas a consumo que não sabemos como proceder. O caso pode
acontecer em uma loja, na contratação do plano de TV a cabo, na farmácia ou em
um restaurante. Assim, para que você saiba se defender, listamos 16 direitos
básicos do consumidor. As informações são do Estadão. Veja:
1) Não existe valor mínimo para
compra com cartão. Prática comum em bares e padarias, a exigência de um valor
mínimo de compra para passar no cartão é proibida e está prevista no inciso IX
do Artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.
2) Toda loja deve expor preços e
informações dos produtos. Segundo o inciso III do Artigo 6 do CDC, que dispõe
sobre os direitos básicos do consumidor, as lojas devem mostrar “informação
adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação
correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos
incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
3) Cobrança indevida deve ser
devolvida em dobro. Se você recebeu uma conta, pagou e depois percebeu que a
cobrança estava errada, o Artigo 42 do CDC prevê que o prestador de serviços
devolva o valor pago em excesso em dobro, com correção monetária e juros. A
empresa que prestou o serviço só está isenta desta obrigação caso tenha
acontecido um engano justificável.
4) O cliente não pode ser forçado
a pagar multa por perda de comanda de consumo. Em bares, é muito comum ver um
alerta de que quem perder a comanda de consumo terá de pagar determinado valor,
geralmente altíssimo. No CDC, há dois artigos que representam a ilegalidade
dessa multa: o 39 e o 51. No inciso V do Art. 39: É vedado ao fornecedor de
produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor
vantagem manifestamente excessiva. No inciso IV do Art. 51: “São nulas de pleno
direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de
produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas,
que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com
a boa-fé ou a equidade.”
5) Taxa de 10% do garçom não é
obrigatória. Muitos estabelecimentos já incluem os 10% do referentes à
bonificação do garçom na conta, mas o pagamento deles é opcional. Ou seja, se
você for mal atendido, não precisa pagar pelo serviço.
6) Consumação mínima é uma
prática abusiva. O Código de Defesa do Consumidor considera a estipulação de
uma consumação mínima como venda casada, pois condiciona a entrada do
consumidor ao estabelecimento ao pagamento de um valor mínimo em produtos do
bar ou restaurante. A venda casada está prevista no inciso I do Artigo 39.
7) A construtora deve pagar
indenização por atraso em obra. Mesmo que o CDC não especifique relações entre
construtoras, incorporadoras e clientes, o STJ considera que o atraso na obra
gera direito a indenização. Além desse valor, a construtora também deve custear
os danos materiais decorrentes do atraso, como o pagamento do aluguel do
consumidor durante o período que ele teve de ficar sem o imóvel novo.
8) Quem compra imóvel não precisa
contratar assessoria. Ao comprar um imóvel na planta, é comum que o consumidor
seja cobrado pelo Serviço de Assessoria Técnico Imobiliária, o Sati, que nada
mais é que uma assistência dada por advogados indicados pela imobiliária. A
cobrança não chega a ser ilegal, mas não é obrigatória para fechar o contrato.
9) Passagens de ônibus têm
validade de um ano. Comprou uma passagem para viajar no feriado, mas descobriu
de última hora que vai precisar trabalhar? É possível remarcá-la, mesmo que ela
já venha com data e horário. Para isso, é preciso comunicar a empresa com até 3
horas de antecedência.
10) Se o consumidor desistir de
um curso, tem direito a receber o valor das mensalidades pagas antecipadamente.
No entanto, a escola pode cobrar multa - desde que esteja prevista no contrato
e que o valor não seja abusivo. O limite para multa de cancelamento de contrato
é de 10% do valor do serviço contratado.
11) Doador de sangue tem direito
a meia entrada (apenas PR, ES e MS). Nesses estados, os doadores de sangue
registrados em hemocentros e bancos de sangue têm direito à meia entrada. O
direito está previsto nas Leis Estaduais 13.964/2002 (PR), 7.737/2004 (ES) e
3.844/2010 (MS).
12) Você tem 7 dias para desistir
de uma compra virtual. Conhecido como ‘Lei do Arrependimento’, o artigo 49 do
CDC diz que você tem 7 dias para desistir de um produto ou serviço sem ter de
pagar por ele sempre que a contratação ocorrer fora da loja física, ou seja,
via internet ou telefone.
13) Se a ligação do celular for
interrompida, você pode repeti-la em até 2 minutos. A Resolução nº 604, de 27
de novembro de 2012, altera o Regulamento do Serviço Móvel Pessoal (SMP) para
que chamadas recorrentes de um celular para o mesmo número sejam cobradas como
uma única ligação, desde que seja respeitado um intervalo máximo de 120
segundo.
14) Seu nome deve ser limpo em
até cinco dias após o pagamento da dívida. Após pagar uma dívida atrasada, o
nome do consumidor que estava inadimplente deve ser retirado dos órgãos de
proteção ao crédito em, no máximo, 5 dias. A decisão veio da 3ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), que também determinou que a contagem do
prazo deve ser feita a partir da data de pagamento.
15) Estacionamentos são, sim,
responsáveis por objetos deixados no interior do veículo. Em súmula editada
pelo STJ em 1995 fica claro: a empresa responde, perante o cliente, pela
reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.
Portanto, aquelas placas que tentam eximir o estabelecimento de culpa não valem
nada.
16) Bancos devem oferecer
serviços gratuitos. Os pacotes de serviços do bancos não têm contratação
obrigatória e, inclusive, há um pacote básico estabelecido pelo Banco Central
que prevê uma quantidade mínima de serviços gratuitos, como fornecimento de
cartão de débito, realização de até 4 saques e 2 transferências por mês, 10
folhas de cheque mensais e fornecimento de até 2 extratos. Fonte Diário Online.